Regulamento do Mercado Financeiro Europeu MiFIR

O Regulamento MiFIR regula a aplicação da Diretiva MiFID II, ou seja, a Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Este regulamento MiFIR que acompanha a UE especifica a aplicação do Identificador de Entidade Jurídica LEI no Artigo 26 (6).

Regulamento MiFIR Artigo 26.º Obrigação de comunicar transacções

1. as empresas de investimento que efectuem transacções em instrumentos financeiros comunicam à autoridade competente, logo que possível e o mais tardar até ao final do dia útil seguinte, os dados completos e exactos dessas transacções.

As autoridades competentes devem, nos termos do artigo 85.º da Diretiva 2014/65/UE, tomar as medidas necessárias para assegurar que estas informações sejam igualmente transmitidas à autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para os instrumentos financeiros em causa.

As autoridades competentes devem disponibilizar à AEVMM, a pedido, todas as informações comunicadas nos termos do presente artigo. [...]

3. os relatórios devem incluir, nomeadamente, a designação e o número de instrumentos financeiros comprados ou vendidos, o volume, a data e a hora da transação, o preço e a identificação dos clientes em nome dos quais a empresa de investimento efectuou a transação, informações sobre as pessoas e os algoritmos informáticos da empresa de investimento responsáveis pela decisão de investimento e pela execução da transação, informações sobre a isenção relevante utilizada para a transação, meios de identificação das empresas de investimento em causa e informações sobre a identificação de vendas a descoberto na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 236/2012 em relação a acções e instrumentos de dívida soberana abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 12º, 13º e 17º desse regulamento. Relativamente às transacções não concluídas numa plataforma de negociação, os relatórios devem incluir uma descrição dos tipos de transacções para efeitos das medidas a adotar nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20. No caso dos derivados de mercadorias, os relatórios devem indicar se essas transacções estão associadas a uma redução do risco objetivamente mensurável, em conformidade com o artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE. [...]

6. relativamente às informações sobre a identificação dos clientes referidas nos n.ºs 3 e 4, as empresas de investimento utilizarão um Identificador de Entidade Jurídica que tenha sido introduzido para identificar clientes que sejam entidades jurídicas. [...]

O Identificador de Entidade Jurídica (LEI) referido no Regulamento MiFIR da UE é atribuído à respectiva entidade jurídica por organizações acreditadas, as chamadas Unidades Operacionais Locais (LOU).

Ampliar seu LEI

  • Encomenda em menos de 2 minutos
  • Sem taxas ocultas
  • Formulário de pedido simples

Alargar

Alargar

  • Pedido de informação em apenas 2 minutos
  • Transferência gratuita
  • Prolongar ao mesmo tempo

Transferência

Perguntas mais frequentes

Para as perguntas mais frequentes, consulte a nossa secção de FAQ.  Se estiver a tentar contestar um registo LEI, contacte-nos diretamente por e-mail. Para todas as outras questões, preencha o formulário de contacto e a nossa equipa dedicada de apoio ao cliente ajudá-lo-á prontamente.